Belivaldo Chagas sanciona lei que obriga uso de máscaras em Sergipe

Projeto de lei foi aprovado na Assembleia Legislativa de Sergipe, no dia 29 de abril, em sessão remota, pelos deputados estaduais

O governador Belivaldo Chagas sancionou, na última quarta-feira (06), a Lei Nº. 8.677, que dispõe sobre obrigatoriedade do uso máscara de proteção respiratória em todo o território no Estado de Sergipe, durante a situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do novo coronavírus. O projeto de lei foi aprovado na Assembleia Legislativa de Sergipe, no dia 29 de abril, em sessão remota, pelos deputados estaduais. A iniciativa foi dos deputados estaduais Francisco Gualberto, Goretti Reis, capitão Samuel e Gilmar Carvalho.

Segundo o governador Belivaldo Chagas, a lei vem ratificar o Decreto estadual l nº 40.588, publicado pelo governo do Estado, como medida de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19. “Essa lei vem reforçar, principalmente quando a gente sabe que é imprescindível o uso de máscara como barreira contra o vírus, especialmente porque estamos nos aproximando do pico no estado. Quando a gente torna obrigatória é para ressaltar na cabeça das pessoas, a importância do uso das máscaras para quem precise sair de casa. A máscara é fundamental para se proteger e proteger os outros”, declarou o governador.

Segundo a lei, o uso da máscara é obrigatório para circular ou permanecer nas vias públicas e espaços públicos, inclusive quando na utilização de transporte público ou privado; em áreas comuns de instalações ou edificações residenciais; nos estabelecimentos públicos e privados. Além disso, os estabelecimentos públicos e privados devem fornecer máscaras de proteção respiratória para seus servidores, funcionários e colaboradores, e permitir o acesso às suas dependências apenas de usuários e clientes que estejam usando o equipamento de proteção individual.

As máscaras podem ser profissionais ou caseiras, e devem seguir as recomendações do Ministério da Saúde quando de sua confecção e modo de usar. Os estabelecimentos públicos e privados devem promover os meios necessários para que servidores, funcionários, colaboradores, usuários e clientes possam higienizar as mãos, disponibilizando álcool etílico, tipo hidratado, teor alcoólico 70% (70°gl), apresentação gel, ou local com água corrente e sabão, a fim de potencializar a medida redutora da propagação ou transmissão da doença. O descumprimento da Lei pode implicar ainda em responsabilização administrativa.

Fonte: ASN
Foto: Mario Sousa

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