Angelo Roberto Antoniolli
Reitor da Universidade Federal de Sergipe
O alcance do poder é algo natural em qualquer sociedade civilizada, quando isso se dá na conformidade do aparato normativo. Portanto, a luta pelo poder é inerente a todos os grupos sociais. Nada mais justo. Cada um tende a defender seus pontos de vista, quando se trata de envidar esforços nessa luta. Porém, não se deve fugir ao regramento que deve reger os processos que levam ao poder, ou seja, o modo de fazer as escolhas, através de eleições, quando é o caso. E é exatamente o caso da eleição para Reitor e Vice-Reitor das Universidades Federais, como a UFS.
Nos procedimentos democráticos nada deve deixar de se sujeitar às normas vigentes. Ninguém deve se arvorar de querer “fabricar” normas ao seu talante, almejando favorecimentos. Não é normal. Não é legal. Na vida social, os sujeitos que a constituem precisam dobrar-se às convenções legalmente estabelecidas, e não às de suas conveniências. Não se deve aceitar que inverdades sejam alardeadas como se verdades fossem. Estejamos atentos a isso.
As eleições na Universidade Federal de Sergipe, para a escolha do Reitor e Vice-Reitor seguem o procedimento estatutário. O artigo 22 do Estatuto da UFS dispõe que: “As escolhas do Reitor e do Vice-Reitor, cujas nomeações e mandatos se definem em legislação federal, serão feitas através de listas tríplices, de nomes eleitos pela maioria absoluta de um Colégio Eleitoral Especial, constituído da reunião do Conselho Universitário, do Conselho do Ensino, da Pesquisa e da Extensão e do Conselho Diretor da Fundação Universidade Federal de Sergipe, convocado pelo Reitor para esse fim”.
É exatamente isso que dispõe o Estatuto da UFS. Disso, toda a comunidade acadêmica tem, ou deve ter, conhecimento. Dizer o contrário, é querer conturbar a legalidade e a legitimidade do processo. Há, todavia, quem o faça, por motivos que não nos compete aqui analisar. Cada um (a) é responsável pelo que diz e faz, legalmente ou não.
Já o Parágrafo Único do referido artigo estabelece que: “O Colégio Eleitoral Especial será convocado até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do mandato do Reitor, quando se tratar da escolha do Reitor, e até 04 (quatro) meses depois da posse do Reitor, quando se tratar da escolha do Vice-Reitor”.
Ora, o mandato de Reitor será concluído em novembro próximo. Logo, a convocação deve ser feita neste mês de junho, ou seja, 150 dias antes. Foi exatamente isso que fizemos, ao convocar, por Portaria, nessa quinta-feira, dia 04, os Conselhos de que trata o art. 22, para reunião no dia 15 de julho do corrente ano. Cumprimos a determinação estatutária. Em face do estado de pandemia que vivenciamos, a reunião será de forma virtual, pois não seria viável e responsável fazê-la presencialmente.
Feita a eleição a lista tríplice, como determina a legislação federal, deverá ser encaminhada ao Ministério da Educação, para a nomeação.
Por outro lado, devemos ter clareza que a Medida Provisória nº 914/2019, que alterava a forma de escolha de Reitores das universidades, institutos técnicos federais e do Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, perdeu a eficácia no último dia 02, por não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, como preceitua a Constituição Federal. Com isso, volta a viger a forma anterior de eleição, isto é, a que está prevista no art. 22, acima transcrito.
No momento, buscando, evidentemente, tumultuar o processo legítimo, conforme a prescrição do art. 22 do Estatuto, circulam versões nefastas, contestadoras da normalidade do processo eleitoral. É que os descontentes se agarravam na mencionada Medida Provisória, que caiu, deixando-os órfãos. Que, porém, não se sintam na orfandade legal, reconhecendo, por conseguinte, a regularidade da convocação do Colégio Eleitoral Especial. É a forma estatutária que deve prevalecer, e não o querer individual ou coletivo de certos grupos, que querem desafiar a normalidade institucional, espalhando cizânia, destoando a verdade dos fatos. Que a comunidade acadêmica não se deixe iludir.
Não aceitaremos de maneira passiva qualquer manobra espúria, que venha a alterar as disposições normativas vigentes, do mesmo modo como jamais haveremos de passar por cima do Estatuto da UFS. Não é do nosso caráter. Que o possa ser de outros, mas, repetimos, não é do nosso, e não o será.
O tal “direito de espernear” pode até mesmo ser exercido, desde que não se torne uma ação desesperada a ponto de tentar infringir as normas em vigor.
Que todos nós tenhamos a dignidade de atuar, não como nos convém, mas com o devido respeito às normas que todos nós devemos obedecer.
A luta para alcançar a gesto dos destinos da Universidade Federal de Sergipe pelos próximos quatro anos é um direito de todos que preencham os requisitos legais. Que essa luta, porém, não seja a qualquer custo, até mesmo tentando tumultuar o processo legal, enganando a comunidade acadêmica e a sociedade sergipana. Basta!