BC veta Ademário e Belivaldo indica Helom para presidir o Banese

Informações publicadas pelo jornal Valor Econômico dão conta de que o Banco Central vetou a nomeação de Ademário Alves de Jesus para o cargo de presidente do Banco do Estado de Sergipe (Banese).

A medida foi adotada pelo fato dele ser filho do vereador da Câmara de Carira, José Alves de Jesus. A vedação está prevista no artigo 17 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

O artigo citado trata justamente sobre as indicações dos membros de Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, presidente, diretor-geral e diretor-presidente.

Helom Oliveira da Silva, que na tarde desta quarta-feira foi indicado perlo governador Belivaldo Chagas  para ser o titular do cargo,  assumiu a presidência interinamente no dia 9 de junho último.

Belivaldo postou no twitter: “indiquei na tarde desta quarta-feira (2 de setembro) o nome do diretor de Finanças, Controle e Relações com Investidores do Banese, Helom Oliveira da Silva, para ser o novo presidente do banco. O profissional integra uma geração de gestores com moderna visão de mercado e de conhecimento em finanças nas áreas de Gestão de Riscos, Estratégica e Financeira, em formações renomadas como a Fundação Dom Cabral (FDC) e as universidades de Columbia (EUA) e Oxford (Reino Unido).Além de funcionário de carreira da instituição há 14 anos, Helom é administrador de Empresas, mestre em Economia pela UFS, com MBA pela FGV, e já estava ocupando a presidência do Banese interinamente desde junho”.

A Lei das estatais (13.3030, de 2016) proíbe:

2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV – de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
§ 3º A vedação prevista no inciso I do § 2º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

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